sexta-feira, 7 de julho de 2017

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO



Rescisão de contrato é o processo que finaliza o vínculo legal e social na relação empregado e empregador.

Funcionaria Gestante

 É garantida a estabilidade provisória no emprego à empregada gestante, mesmo que contratada por tempo determinado, mesma garantia dada ao empregado que se acidenta durante a vigência de um contrato de trabalho temporário. 
 Nesse sentido, foi aprovada a seguinte redação para o inciso III da súmula 244: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

TIPOS DE RESCISÃO

 DEMITIDO POR INICIATIVA DA EMPRESA: a empresa rescinde o contrato com o funcionário.

 PEDIDO DE DEMISSÃO: o funcionário pede o seu desligamento da empresa

 RESCISÃO NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: o funcionário é demitido ou pede o seu desligamento da empresa durante o período de experiência ou no final do contrato de experiência.


 RESCISÃO DE MENOR APRENDIZ: a rescisão deve ser feita como término de contrato e deve ser avisada com 10 dias de antecedência.

PASSO A PASSO DE UMA RESCISÃO

1º PASSO:

A 1ª providência é fazer a carta de demissão.
Se for pedido de demissão:
A carta de demissão deve ser feita de próprio punho pelo colaborador que pediu p/ se desligar da empresa. O gerente não pode ditar a carta de demissão, mas ele deve orientar que algumas informações são obrigatórias como: nome completo, data, objetivo da carta e assinatura.
Se for demitido por iniciativa da empresa:
A carta de demissão deve ser impressa em papel timbrado em 2 vias. Colher assinatura do colaborador. A carta de demissão deve ser assinada também pelo Gerente.
Algumas empresas dispensam o cumprimento de aviso prévio.

2º PASSO:

Assinar o espelho de ponto – o qual já deve estar atualizado com as marcações do dia anterior ao pedido de demissão.

3º PASSO:

A empresa deve encaminhar o ex-funcionário para fazer exame médico Demissional – com exceção daqueles que ainda estão no período de experiência, não precisam fazer exame médico demissional.

4º PASSO:
O responsável pelo RH da empresa deve agendar a HOMOLOGAÇÃO da rescisão.


AVISO PRÉVIO

DEFINIÇÃO

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Aviso Prévio Trabalhado: É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
 Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução de 02 horas diárias da jornada de trabalho do empregado durante os 30 dias ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.
 Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral, não havendo redução e nem falta ao trabalho.
Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado: Tendo o empregador rescindido o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e sendo este um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo aviso prévio, salvo se o empregado comprovar que obteve novo emprego.
Esta comprovação se faz através de uma carta do novo empregador em papel timbrado.
Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido de demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador, ou seja, o empregador poderá ou não liberar o empregado do aviso prévio, a seu critério.
Aviso Prévio Indenizado: Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.

RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPRESA

 A empresa rescinde o contrato com o colaborador.
 O colaborador deve ser notificado de sua dispensa através de carta timbrada da empresa e assinada pelo responsável, na data efetiva do desligamento.
 Quando o funcionário é demitido, o aviso prévio pode ser indenizado ou trabalhado.
 Algumas empresas optam por indenizar o aviso prévio.

CARTA DE DEMISSÃO:

1. A DATA da carta de demissão deve ser sempre igual a data em que o funcionário foi comunicado que está sendo demitido. Ou seja, a DATA QUE ELE ASSINOU A CARTA.
2. A carta deve ser impressa em 2 vias em papel timbrado.

3. A Carta tem que estar assinada pelo reapresentante da empresa e pelo colaborador.

Verbas Rescisórias nas demissões por iniciativa da empresa:

Os funcionários que são demitidos sem justa causa recebem as seguintes verbas.
 Saldo de salário
 Aviso prévio indenizado
 Férias vencidas.
 Férias proporcionais
 Adicional de 1/3 das férias
 13º salário
 Depósito do FGTS (8,5% do mês da rescisão e do mês anterior)
 Multa Rescisória (50% dos depósitos devidos)

RESCISÃO POR INICIATIVA DO COLABORADOR

PEDIDO DE DEMISSÃO

 O funcionário pede o seu desligamento da empresa.
 O funcionário deve formalizar o pedido de demissão através de carta sem timbre da empresa.
 Quando o funcionário pede demissão, o aviso prévio pode ser dispensado ou trabalhado.

CARTA DE DEMISSÃO:

1. O colaborador deve fazer a carta de próprio punho, em papel branco sem qualquer timbre da empresa.
2. O Gerente não pode ditar a carta para o funcionário, ele pode apenas orientar.
3. Não aceite carta de pedido de demissão criticando a empresa ou simplesmente “dizendo por que quero”.
4. Obrigatoriamente o colaborador deve escrever na carta de demissão: a data, o nome completo, o objetivo e a assinatura.

Verbas rescisórias nas demissões por iniciativa do funcionário:

Pedido de demissão.
Os funcionários que pedem demissão têm direito a receber as seguintes verbas.
 Saldo de Salário
 Férias vencidas se for o caso
 Adicional de 1/3 das férias
 13º salário
 Depósito do FGTS (8,5% do mês da rescisão e do mês anterior)

Verbas rescisórias nas demissões por Término de Contrato:

Quando o funcionário é desligado no período de experiência tem direito as seguintes verbas.
 Saldo de Salário
 13º salário
 Deposito do FGTS (8,5% do mês da rescisão e do mês anterior)
 Direito ao saque do FGTS sem a multa

Verbas rescisórias nas demissões por Término de Contrato Antecipado:

• Saldo de Salário
• 13º salário
• Com direito ao Saque do FGTS e a multa de 40%
• 50% de multa sobre os dias faltantes para vencer o período de experiência

RESCISÃO COM JUSTA CAUSA

1 – ABANDONO DE EMPREGO

Para os casos de abandono de emprego, o Gerente de RH deve seguir todos os passos de envio de telegramas.
Os telegramas devem ser com cópia e confirmação de recebimento e a cópia deverá ficar arquivada no prontuário do funcionário.
Se o cinema não possuir o endereço atual do funcionário, deverá fazê-lo por publicação de jornal.

2 – ATESTADO MÉDICO FALSO

No caso suspeita de atestado médico falso, o Gerente de RH deve entrar em contato com médico/clinica que emitiu o atestado e questionar se o atestado médico que você tem em mãos foi mesmo emitido pelo médico. Confirmar se a quantidade de dias marcada no documento é verdadeira.
No caso de ser confirmado que o atestado foi adulterado ou que o atestado não foi emitido pelo médico, o Gerente deve pedir para a clínica emitir uma Declaração onde conste que as informações do atestado não foram emitidas pelo médico.
Depois de ter todos os documentos em mãos, pode ser feita a demissão com justa causa.

3 – CASOS MUITO GRAVES

Casos muito graves como briga (agressão), destruição de equipamento da empresa, embriaguez, improbidade (furto), o funcionário poderá ser demitido por justa causa sem a necessidade de advertência.
A demissão deve ser procedida com rapidez, não deixando passar dias, narrando em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado.

Atenção: A carta de demissão COM JUSTA CAUSA é diferente da carta de demissão padrão.

Artigo 482 da CLT.


RESCISÃO POR JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO

Quando um funcionário abandona o emprego, a empresa pode considerar rescindido o contrato de trabalho por justa causa -> Artigo 482 Letra i da CLT – enunciado 32 e 62 do TST.
“Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer”.
Para isso a empresa precisa ter documentado a tentativa de contato com este funcionário.
Isto será feito através do envio de TELEGRAMA com CÓPIA e CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
O retorno do telegrama deve ficar arquivado no prontuário do colaborador.
Segue instrução detalhada sobre como o Gerente de RH deve proceder:
Telegramas por Abandono de Emprego
O processo de telegramas com cópia e confirmação de recebimento/ anuncio em jornal continuam o mesmo.
O anuncio em jornal só deverá ser feito se não houver confirmação de recebimento do telegrama e será necessária aprovação do Supervisor para efetuar o gasto.
 1º Telegrama: quando o colaborador faltar por 02 dias corridos sem justificativa, enviar o 1º telegrama.
 2º Telegrama: quando o colaborador faltar após 10 dias do envio do primeiro telegrama sem justificativa, enviar o 2º telegrama.
 3º Telegrama: quando o colaborador faltar após 10 dias do envio do segundo telegrama envie o 3º telegrama;
 Caso o colaborador não entrar em contato, no 31º dia efetue o anuncio no jornal.

 Todas as copias de telegrama deverão ser arquivadas no prontuário do ex funcionário.


VERBAS RESCISÓRIAS – JUSTA CAUSA E FALECIMENTO

Verbas Rescisórias nas Demissões por Justa Causa

 Não recebe o AVISO PRÉVIO
 Recebe as Férias vencidas
 Não recebe as FÉRIAS PROPROCIONAIS
 Não recebe o 13º SALARIO
 Não recebe MULTA de 40 % SOBRE O SALDO FGTS

Verbas Rescisórias no caso de Falecimento do Funcionário

 Saldo salário
 Aviso Prévio
 Férias Vencidas e Proporcionais
 1/3 Adicional de Férias
 13º Salário

 Liberação para Saque do FGTS

HOMOLOGAÇÃO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Documentos necessários para fazer uma homologação:

 Temo de Rescisão de Contrato;
 Demonstrativo de cálculo da rescisão;
 Ficha de Registro do funcionário demitido;
 Extrato do FGTS;
 Carta de desligamento;
 CTPS devidamente atualizada e com baixa;
 Comprovante de pagamento das verbas rescisórias;
 Formulário do Seguro Desemprego (somente para demitidos sem justa causa);
 GRFC quitada (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social) (somente para demitidos sem justa causa);
 Exame Médico Demissional;
 Espelho de ponto;
 Carta de Preposição em nome do Gerente que irá fazer a homologação;
 Cópia da Convenção Coletiva;
 Chave de Identificação;
 Comprovante de Devolução da CTPS;


Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado, incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Pode-se efetuar o saque do FGTS nos seguintes casos.

 Na demissão sem justa causa;
 No término do contrato por prazo determinado;
 Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
 Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
 Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
 Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
 Na aposentadoria;
 No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
 Na suspensão do Trabalho Avulso;
 No falecimento do trabalhador;
 Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
 Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
 Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
 Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

 Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90.
 Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
 Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Para efetuar o saque o funcionário deverá comparecer a uma agencia da Caixa Econômica Federal e apresentar documento de identificação com foto, Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP, também poderão ser exigidos documentos específicos, dependendo da circunstância em que o trabalhador solicitar o saque do FGTS.
Nas demissões sem justa causa é necessário levar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – homologado pela DRT ou sindicato quando o vinculo for maior do que 1 ano – ou cópia de sentença da Justiça do Trabalho.

Convenção Coletiva de Trabalho

É o acordo trabalhista definido pelo Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores onde são estabelecidas cláusulas trabalhistas as quais superam a CLT e tem validade de 1 ano.
Cada Estado tem seu próprio Sindicato e sua própria data-base.
A data-base é o mês que ocorrem os reajustes por motivo de dissídio coletivo.
Na Convenção Coletiva é estipulado o valor do reajuste salarial a ser aplicado para os Empregados que trabalham no Estado que é abrangido pelo Sindicato.

Chave de Identificação para saque do FGTS

Quando há rescisão de contrato, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à CAIXA por meio do canal eletrônico Conectividade Social.
Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. O saldo da conta do trabalhador no FGTS é corrigido todo dia 10 de cada mês. Ao requerer o saque, o cliente poderá solicitar, se preferir, que o pagamento do FGTS seja efetuado após o crédito de juros e atualização monetária. A chave de conectividade identifica a liberação do FGTS para o funcionário perante a Caixa Econômica Federal.

Comprovante de Devolução de CTPS: é o documento assinado pelo funcionário onde comprova que a CTPS foi devolvida para ele com as devidas anotações.

Seguro Desemprego

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa.
É devido a todo trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:

 O trabalhador que solicitar o benefício pela 1º vez deverá ter trabalhado por 18 meses nos 24 meses anteriores.
 O trabalhador que solicitar na 2º vez o benefício, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores.
 O trabalhador que solicitar na 3º vez o benefício, terá de ter trabalhado, pelo menos, por 6 meses ininterruptos nos 16 meses anteriores.
 Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
 Não possuir renda própria para o seu sustento próprio e de seus familiares.
Devendo ser requerido no prazo Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa
Para o recebimento de seguro-desemprego é considerado:
 Dispensa sem justa causa: a que ocorre contra a vontade do trabalhador;
 Dispensa indireta: a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
 Salário: contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
 Requerimento do Seguro: Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);
 Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
 Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (verificar todas que o requerente possuir);

 Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho: TRCT devidamente quitado;
 Documentos de Identificação: carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento;
 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
 Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.

O trabalhador poderá receber até 5 parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo:
Para a 1º solicitação: 

a) 04 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de referência;
b) 05 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

Para a 2º solicitação: 

a) 04 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;
b) 05 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;

Para a partir da 3º solicitação: 

a) 03 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 04 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;
c) 05 parcelas: Se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.

Valor da tabela seguro desemprego 2015

Com a correção, a maior parcela paga ao trabalhador subiu de R$ 1.542,24 para R$ 1.643,72, ou seja, um aumento de R$ 101,48. Já a menor parcela não pode ser inferior ao mínimo de R$ 937,00. 

Fonte: www.brasil.gov.br

Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF

GRRF é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas:

 a multa rescisória;
 ao aviso prévio indenizado, quando for o caso;
 aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados.
 No ato da rescisão, a empresa pede o seu saldo na CEF e tem que pagar 50% deste saldo em uma guia própria. Deste valor da multa, 40% são do empregado e 10% são do governo.
Este documento comprova que o empregador efetuou o pagamento da multa do FGTS para todos os funcionários que são demitidos por iniciativa da empresa.

ASO - Atestado Médico de Saúde Ocupacional

- Admissional - deve ser feito antes da admissão,
- Periódico - deve ser feito após 1 ano de casa sendo feito todo ano,
- Retorno ao trabalho – deve ser feito quando ficar afastado mais de 10 dias,
- Demissional - deve ser feito no momento de seu desligamento.

O exame médico tem validade de 135 dias, portanto quando o funcionário é desligado dentro da experiência ou imediatamente após o exame periódico, não tem necessidade de refazer o exame médico.
























Pode informar qual a doença no atestado médico?

Divulgar a doença (CID) pela qual a pessoa precisa se ausentar do trabalho só com autorização expressa da própria pessoa.


Conselho Federal de Medicina, resolução 1685/2002.








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